AGRAVO – Documento:6916146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013154-09.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO W. D. S. O. interpôs agravo interno contra a decisão lançada no evento 9, DESPADEC1, que conheceu, em parte, e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença a qual, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional intentada em face do BANCO AGIBANK S.A. Nas razões recursais, sustenta, em síntese: (a) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor pelo descumprimento contratual; (b) a cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar superior ao previsto contratualmente; (c) a imperiosa vedação da capitalização de juros; (d) o direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
(TJSC; Processo nº 5013154-09.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6916146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013154-09.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
W. D. S. O. interpôs agravo interno contra a decisão lançada no evento 9, DESPADEC1, que conheceu, em parte, e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença a qual, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional intentada em face do BANCO AGIBANK S.A.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese: (a) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor pelo descumprimento contratual; (b) a cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar superior ao previsto contratualmente; (c) a imperiosa vedação da capitalização de juros; (d) o direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada - evento 15, DOC1.
A parte agravada foi devidamente intimada, porém não apresentou contrarrazões (evento 21/2G).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática terminativa que conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora agravante.
Em análise das razões do agravo interno (evento 15, AGR_INT1), verifica-se que os tópicos denominados "DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"; "DOS JUROS ABUSIVOS"; "DA INSS/PRES n° 106 de 18/03/2020 E A VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS" e "DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO" consistem na reprodução, ipsis litteris, dos itens IV a VII do recurso de apelação (evento 33, APELAÇÃO1).
Conforme se observa, o agravante limitou-se a reproduzir, de forma literal, o conteúdo das razões do recurso de apelação (evento 33, APELAÇÃO1), sem apresentar argumentos específicos que demonstrem o suposto equívoco da decisão agravada.
Não há impugnação de maneira concreta os fundamentos lançados na decisão, os quais sustentaram o acerto da sentença de improcedência de sua pretensão.
Com efeito, o § 1º do art. 1.021 do CPC/15, determina:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada [...] (grifou-se)
Vale salientar que a falta de associação das razões recursais com os fundamentos da decisão impugnada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, importando em irregularidade formal do recurso, aspecto que impede seu conhecimento.
Consoante ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, e Daniel Mitidiero: "O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021. § 1º, CPC)." (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 951).
Salta aos olhos, portanto, que as razões recursais apresentadas no agravo interno, embora repitam os mesmos argumentos lançados no apelo no tocante à eventuais nulidades no contrato em questão, não atacam especificamente os fundamentos da decisão unipessoal.
Neste contexto, oportuno transcrever a lição de Celso Scarpinella Bueno:
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada [...] (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 62).
Em casos semelhantes, já se posicionou esta Corte:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. INSURGÊNCIA CONTRA MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO FUNDAMENTAM O PERIGO DE DANO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.016, II E III, DO CPC. DECISÃO CONSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Descumpre o ônus da dialeticidade a impugnação recursal fundada em premissas genéricas e evasivas as quais não atacam, todavia, a fundamentação especificada no julgado recorrido" (STJ, AgRg no AREsp 704.483/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 1º-9-2015). (Agravo n. 4027503-89.2017.8.24.0000, de Itajaí, rela. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho,j. 22-3-2018, grifou-se).
AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DE FUNDAMENTOS EXPOSTOS NAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO E NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOBSERVÂNCIA.
Na petição do agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Se, em vez disso, limitar-se a repetir os argumentos anteriormente articulados e enfrentados, atenta contra o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso [...] Agravo n. 0017182-42.2009.8.24.0033, de Itajaí, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 13-3-2018, grifou-se).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. AVENTADA OMISSÃO DO JULGADO QUE NÃO CONHECEU DE SEU PEDIDO SUBSIDIÁRIO, VISANDO A LIMITAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AO PRAZO DE 30 DIAS. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA O DECISUM RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 1.021, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo n. 0322137-18.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 19-10-2017).
Não é outro o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013154-09.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELO DEMANDANTE, CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA DO RELATOR.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CÓPIA LITERAL DOS TÓPICOS IV A VII DO RECURSO PRINCIPAL. INSURGENTE QUE SE LIMITA A TRANSCRIÇÃO, SEM ENFRENTAMENTO DIRETO DOS ARGUMENTOS DECISIVOS. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL CONFIGURADA. ÓBICE AO CONHECIMENTO.
"O § 1º do art. 1.021 do CPC materializa o princípio da dialeticidade recursal e exige que, no agravo interno, o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, haja vista que, "consoante entendimento jurisprudencial, as razões de recurso dissociadas da decisão impugnada equivalem a recurso sem motivação" (Agravo de Instrumento nº 96.021179-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 15.08.1996). [...]" (Agravo Regimental n. 4010619-19.2016.8.24.0000, de Imarui, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 1º-3-2018).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916147v9 e do código CRC d9b58350.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:46
5013154-09.2025.8.24.0930 6916147 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5013154-09.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas